Balancetes mensais servem para calcular cotas de acionista da Brasil Telecom

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a utilização do balancete do mês como base de cálculo das cotas a que uma consumidora gaúcha teria direito para integralização de suas ações da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT), empresa formada por sociedade de economia mista e sucedida pela Brasil Telecom S.A.

A discussão envolve os balancetes apresentados pela então CRT com o objetivo de apurar o chamado Valor Patrimonial da Ação (VPA), ou seja, o patrimônio líquido dividido pelo número de ações. O VPA seria usado como base para calcular a quantidade de cotas à qual a acionista teria direito, em face da integralização das ações, ou seja, da quitação do pagamento das ações.

A primeira instância considerou válidos os balancetes mensais anexados ao processo, não sendo necessária a apresentação da ata de aprovação e do balanço final aprovado, conforme pedido da acionista. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou essa decisão e determinou que a Brasil Telecom apresentasse documentos contábeis autênticos.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que a Corte diverge da conclusão do tribunal gaúcho. O caso utilizado como parâmetro pela Segunda Seção, e que firmou o entendimento no Tribunal, foi o de relatoria do ministro falecido Hélio Quaglia Barbosa, cujo voto apresenta o seguinte: “A então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente (Brasil Telecom), fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM – Comissão de Valores Mobiliários; o TCE – Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante; a CAGE – Controladoria e Auditoria Geral do Estado; a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal”.

O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que a matéria está consolidada, no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, desde 2008. “Os balancetes apresentados pela ré (Brasil Telecom) constituem documento válido e apto à apuração do VPA para efeito de cálculo das diferenças de ações a que a parte autora faz jus na data da respectiva integralização”, corroborou o ministro. Assim, ele atendeu ao pedido da Brasil Telecom e restabeleceu a decisão que considerou legítimos os balancetes mensais anexados ao processo. Todos os outros ministros da Segunda Seção seguiram o voto do relator.

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Clarim da Amazônia